Quando se trata de trabalhar em altura, é fundamental ter atenção redobrada. Afinal, qualquer imprevisto ou acidente com o trabalhador, quando este está a muitos metros do chão, tende a ser muito mais grave e prejudicial e o risco de queda pode ter consequências graves e fatais. Por isso, sempre buscamos ressaltar a importância da NR 35 na prevenção de acidentes em altura.
É fundamental observar quais são as atividades a serem cumpridas e como estão as condições do ambiente do trabalho, como por exemplo a possibilidade de exposição a ventanias, chuvas, eventualidade de hipotermia, recomendando-se o uso de barreiras para impedir a exposição, vestimentas adequadas, entre outros, dependendo do caso.
Devemos lembrar também que é considerado trabalho em altura toda atividade que for executada acima de 2 metros do piso, onde exista o risco de queda.
As ocorrências de acidente de trabalho em altura são provenientes do não atendimento às normas de saúde e segurança do trabalho, em especial a NR 35.
Essa norma determina os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, compreendendo a organização, o planejamento e sua execução, buscando garantir a saúde e a segurança dos trabalhadores que estejam envolvidos de forma direta ou indireta com esta atividade. A prevenção é fundamental nos ambientes de trabalho, e a NR35 também trata desse assunto.
Confira aqui, algumas medidas descritas na NR 35 para evitar acidentes em altura:
Garantir a implementação das medidas de proteção adequadas, sendo que a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual devem atender às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda;
Realizar a Análise de Risco – AR antes do início da atividade;
Emitir Permissão de Trabalho – PT para atividades não rotineiras;
Desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura, o qual deve ser documentado, divulgado, entendido e conhecido por todos os trabalhadores que realizam o trabalho bem como as pessoas envolvidas;
Assegurar a realização de avaliação prévia das condições do ambiente de trabalho a fim de planejar e implementar as ações e medidas de segurança aplicáveis não contempladas na AR e no procedimento operacional;
Criar uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura,
Assegurar que o trabalho seja supervisionado e a organização e arquivamento da documentação inerente para disponibilização, quando necessário, à Inspeção do Trabalho;
Capacitar os trabalhadores através de treinamento periódico prático e teórico com carga mínima de 8 horas;
Realizar exames médicos voltados às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais;
Suspender o trabalho caso ofereça condição de risco não prevista e;
Disponibilizar equipe para respostas em caso de emergências para trabalho em altura com os recursos necessários.
planejamento e treinamento são necessários para que o Trabalho em Altura ocorra com segurança!
Para isso, segundo a NR 35, o empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores quanto à realização de trabalho em altura. Neste treinamento, considera-se treinamento teórico e prático, com carga horária mínima de 8 horas. Seu conteúdo programático deve, no mínimo, incluir: normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura; análise de Risco e condições impeditivas; riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle; sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva; equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso; acidentes típicos em trabalhos em altura; condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
Também está na norma, que o treinamento deve ser a cada 2 anos ou em casos de: mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho; evento que indique a necessidade de novo treinamento; retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias; e mudança de empresa. Este deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.
Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado. Além da capacitação, cabe à empresa avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo que: os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, devendo estar nele consignados e que esta atividade seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação.
Qualquer trabalho em altura deve ter a Análise de Risco antes de sua realização. Esta Análise de Risco deve considerar: os riscos inerentes ao trabalho em altura, o local em que os serviços serão executados e seu entorno; o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho; o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem; as condições meteorológicas adversas; a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda; o risco de queda de materiais e ferramentas; os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos; os riscos adicionais; as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador; a necessidade de sistema de comunicação; e a forma de supervisão.
O empregador também deve disponibilizar equipe para respostas em caso de emergências para trabalho em altura. A equipe pode ser própria, externa ou composta pelos próprios trabalhadores que executam o trabalho em altura, em função das características das atividades.